Os bens de viajante procedente do
exterior serão submetidos ao tratamento tributário e aos
procedimentos aduaneiros estabelecidos nas Instruções Normativas
do Secretário da Receita Federal, assim identificadas: 117, de 06
de outubro; 120, de 15 de outubro e 140, de 26 de novembro, todas do
ano de 1998.
CONCEITO
DE BAGAGEM
Para os efeitos deste Guia,
entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a
consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias
de sua viagem.
Incluem-se entre os bens de uso ou
consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do
viajante, bem como utilidades domésticas.
1. Estão excluídos do conceito de
bagagem:
1.1. bens cuja quantidade, natureza
ou variedade configure importação ou exportação com fim
comercial ou industrial;
1.2. automóveis, motocicletas,
motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos
automotores terrestres;
1.3. aeronaves;
1.4. embarcações de todo o tipo,
motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;
1.5. cigarros e bebidas de fabricação
brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior;
1.6.bebidas alcoólicas, fumo e
seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor
de dezoito anos; e
1.7. bens adquiridos pelo viajante
em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.
BAGAGEM ACOMPANHADA
Entende-se por bagagem acompanhada a
que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que
viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga.
BENS ISENTOS DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS
1.1. livros, folhetos e periódicos;
1.2. roupas e outros artigos de
vestuário, artigos de higiene e de toucador, e calçados, para
uso do próprio viajante, em quantidade e qualidade compatíveis
com a duração e a finalidade da permanência no exterior;
1.3. outros bens, no limite global
de US$ 500.00 ( quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País
por via aérea ou marítima e US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares
dos Estados Unidos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o
viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou
lacustre, desde que haja um intervalo de trinta dias entre uma
entrada e outra, ressaltando-se que:
1.3.1. menores, acompanhados ou não,
também têm direito a essas cotas;
1.3.2. não é admitida a soma
das cotas por casal ou por membros de mesma família;
1.3.3. a cota de US$ 500.00,
relativa a compras na loja franca de chegada no País, não está
incluída nesse valor.
1.4. bens de origem nacional e
estrangeira :
1.4.1. comprovadamente saídos do
País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados
por terceiros, independentemente do prazo de permanência no
exterior e das razões de sua saída;
1.4.2. remetidos ao exterior,
pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando de
seu retorno; e
1.4.3. enviados ao País, em razão
de garantia, com o objetivo de substituir outro bem trazido
anteriormente pelo viajante.
O documento que comprova a saída
dos bens, nas situações descritas nos subítens 1.4.2 e 1.4.3
é a Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (ANEXO I).
BENS NÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE
IMPOSTOS
2.1. Sujeita-se ao pagamento do
imposto de importação, calculado à alíquota de cinquenta por
cento, o conjunto de bens cujo valor global exceda o limite de
isenção de US$ 500.00 ( quinhentos dólares dos Estados Unidos)
ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País
por via aérea ou marítima e US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares
dos Estados Unidos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o
viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou
lacustre;
2.2. Estão sujeitos ao pagamento
do imposto de importação os bens conceituados como bagagem,
quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que
parcialmente, nos últimos 30 dias, contados da chegada do
viajante ao País.
DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM
ACOMPANHADA
3.1. todo viajante procedente do
exterior, no momento de sua entrada no Brasil, deverá preencher o
formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (ANEXO
II);
3.2.no caso de menores de dezesseis
anos, prestará declaração o pai ou responsável;
3.3.os menores de dezesseis anos,
quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da
DBA, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática
ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira;
3.4. na hipótese de bagagem
pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de
bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador
do espólio;
3.5. o viajante deverá dirigir-se
ao canal " Bens a Declarar " quando estiver trazendo:
3.5.1. valores em espécie,
cheques ou "traveller`s cheques" em montante superior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra
moeda. Deverá preencher ainda a Declaração de Porte de
Valores - DPV, a ser solicitada junto à fiscalização
aduaneira, antes de dirigir-se ao canal "Bens a
Declarar" (ANEXO III);
3.5.2.animais, plantas, sementes,
alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas
e munições;
3.5.3. bens cuja entrada regular
no País se deseje comprovar;
3.5.4. bens excluídos do
conceito de bagagem, nas hipóteses relacionadas nos subitens
1.1 a 1.7 do tópico II deste Guia;
3.5.5. bens adquiridos no
exterior de valor total superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares
dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o
viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, ou a
US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos ) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País
por via terrestre, fluvial ou lacustre. Neste caso o viajante
deverá proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a
procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização
aduaneira local;
Nos locais onde inexistir o
canal "Bens a Declarar" o viajante deverá dirigir-se
à fiscalização aduaneira
3.6. Penalidades
A apresentação de declaração
falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a
cinquenta por cento do valor excedente ao limite da isenção,
sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
Configura declaração falsa a opção
do viajante pelo canal "Nada a Declarar", caso se
enquadre em qualquer das hipóteses previstas no item 3.5.
Configura declaração inexata o
recolhimento insuficiente do imposto, incidente sobre o que
exceder o valor global de US$ 500,00 ou US$ 150,00, conforme o
caso.
3.7. Valoração da bagagem
Considera-se valor de aquisição
dos bens o constante da fatura ou da nota de compra. Na falta ou
inexatidão desses comprovantes a autoridade aduaneira
estabelecerá um novo valor com base em catálogos, listas de
preços ou outros indicadores de valor.
3.8. Pagamento do imposto e da
multa
O pagamento do imposto devido e,
quando for o caso, das penalidades aplicadas, precederá o
desembaraço aduaneiro da bagagem. Se o interessado não
concordar com a exigência fiscal, poderá ter seu bem desembaraçado
mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro
aduaneiro no valor do montante exigido, assegurado o direito de
defesa.
BAGAGEM DESACOMPANHADA
Entende-se por bagagem desacompanhada
a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de
carga ou documento equivalente.
1. A bagagem desacompanhada
deverá:
1.1. provir do país ou dos países
de estada ou de procedência do viajante;
1.2. chegar ao País dentro dos três
meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do
viajante. No caso de imigrante que, após ingressar no País em
caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o
prazo de seis meses será contado a partir da data de concessão
do referido visto.
1.3. a data do desembarque do
viajante no País será comprovada mediante apresentação do
bilhete de passagem ou do passaporte.
1.4 Aplica-se o tratamento de
bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do
exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a
remessa.
ISENÇÃO DE CARÁTER GERAL
2.1. A bagagem desacompanhada está
isenta relativamente a livros, folhetos e periódicos; e
2.2. a roupas e outros artigos de
vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, desde
que usados, para uso próprio do viajante, em quantidade e
qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua
permanência no exterior (art 8º - 117/98).
ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO
VIAJANTE
3.1. Brasileiro ou estrangeiro que
retorna em caráter permanente
O brasileiro e o estrangeiro,
portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo
Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no
exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter
definitivo, terão direito à isenção de impostos para os
seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
roupas e outros artigos de
vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados,
para uso próprio do viajante;
móveis e outros bens de uso
doméstico;
ferramentas, máquinas,
aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua
profissão, arte ou ofício;
obras por ele produzidas.
Aplica-se a isenção referida ,
ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.
O tempo de permanência no
exterior e o exercício da atividade profissional devem ser
comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o
local de despacho dos bens.
3.2. Funcionário Integrante do Serviço
Exterior Brasileiro
Funcionário brasileiro de carreira
integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei
7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de
diplomata, quando removido de ofício para o País, fica
dispensado da exigência quanto ao prazo de permanência no
exterior.
Considera-se assemelhado a funcionário
da carreira de diplomata o servidor que, sem integrar a referida
carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido
ou de adjunto nessa missão.
Quando de sua remoção de um país
para outro, no exterior, poderá enviar para o País parte dos
bens que compõem a sua bagagem. Neste caso os bens deverão
chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis
meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o
despacho da bagagem ser requerido por representante legal do
servidor.
Aplica-se neste caso a isenção
prevista no subitem 3.1
3.3. Imigrante
O imigrante que ingressar no País
para nele residir deverá comprovar esta condição mediante a
apresentação do visto permanente.
Os bens integrantes da bagagem de
estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão
submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário
à obtenção do visto permanente, com base na Declaração
Simplificada de Importação - DSI ( ANEXO IV ).
Aplica-se neste caso a isenção
prevista no subitem 3.1
3.4. Diplomatas, Servidores de
Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros
Estão isentos de impostos os bens
ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a
estrangeiros:
integrantes de missões diplomáticas
e representações consulares de caráter permanente, nos
termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas
e sobre Relações Consulares. A bagagem destas pessoas não
está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver
indícios de que contenha bens de importação ou de exportação
proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação
no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que
a verificação será realizada na presença do interessado ou
do seu representante autorizado;
funcionários, peritos, técnicos
e consultores de representações permanentes de órgãos
internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com
tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;
peritos e técnicos que
ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência
de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles
previstos.
Esta isenção será reconhecida à
vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-REDA, expedida
pelo Ministério das Relações Exteriores.
À bagagem de funcionário consular
honorário está sujeita ao tratamento previsto no item 1 do tópico
III deste Guia.
Matriz São Paulo: (11) 3156-9900
R. Martins Fontes, nº 91/6º andar - São Paulo/SP - CEP: 01050-000
Filial Ibirapuera: (11) 3882-1000 / Filial Belo Horizonte: (31) 3254-6250 / Filial Panamericana: (11) 3030-0500
Filial Santos: (13) 3228-9900 / Filial Sorocaba: (15) 3233-1600 / Filial Rio de Janeiro: (21) 2510-7272